Trabalhador em jornada 12×36 tem direito a hora extra?

Sumário

Todo trabalhador que atua em regime de escala conhecido como 12×36 noturno, tem direito ao adicional de horas extras. Para funcionários que foram contratados até 10/11/2017.

 

Isso acontece porque a hora noturna (das 22hs às 05:00hs), obrigatoriamente, tem que ser reduzida para 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna não conta como 1 hora, mas sim como 52 minutos e 30 segundos. Devido à redução ficta da hora noturna conforme prevê o art. 73 da CLT.

 

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

 

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.
  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

 

Portanto, todo trabalhador em regime de escala 12×36 noturno, tem direito há uma hora extra por cada dia de trabalho, devido a redução ficta da hora noturna, obrigatória. Ademais, o nosso Tribunal já tem esse entendimento conforme decisão abaixo.

 

JORNADA NO REGIME DE 12 X 36. HORA NOTURNA REDUZIDA – No caso de cumprimento da jornada especial de 12 x 36 horas, quando coincidente com o período noturno cabe a aplicação do parágrafo 1º do artigo 73 CLT, no sentido de que “A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010348-49.2013.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 13/02/2014; Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

 

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