Insatisfeito com seu trabalho? Você pode ter direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

Insatisfeito com seu trabalho? Você pode ter direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

Insatisfeito com seu trabalho? Você pode ter direito a rescisão indireta do contrato de trabalho

As relações de trabalho têm se tornado cada vez mais complexas. Gestores despreparados e empresas desestruturadas pela crise econômica costumam descumprir com as legislações trabalhistas ainda vigentes no País. Em casos como este, o trabalhador busca por uma nova oportunidade e opta por pedir demissão, o que resulta na perda de seus direitos trabalhistas. Poucos sabem da possibilidade da rescisão indireta.

 

Segundo a legislação, a rescisão indireta é comprovada quando o empregador ou empresa não cumpre com as obrigações do contrato de trabalho. O direito de “demitir a empresa” está previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, e  nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa. O trabalhador é desligado com todos os direitos, sendo eles: verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, entre outros.

 

Para entender melhor, veja exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:

 

  1.  Atrasar salário com frequência;
  2. Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
  3. Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
  4. Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  5. Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  6. Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
  7. Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
  8. Atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
  9. Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
  10. Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  11. Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.

 

Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal. Lembrando, entretanto, que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.

 

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