Com base nos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o marco inicial do prazo de 05 (cinco) anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo §1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida e não da data da inscrição no cadastro negativo.
A decisão tem validade em todo o território nacional e, com isso, o Serasa foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao do vencimento da dívida.
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