Em caso de atraso de salário, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho

Sumário

De acordo com o previsto no artigo 483 da CLT, uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

 

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”

 

Com base nesse entendimento, considera-se que o atraso habitual no pagamento do salário do empregado, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo empregatício, através da rescisão indireta por culpa do empregador. Recebendo assim, o empregado, os valores referentes a sua rescisão, acrescidos (quando for o caso) de uma indenização por danos morais.

 

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